Nós, participantes do VII Encontro Nacional do Conselho Nacional do Laicato do Brasil – CNLB, reunidos em Cuiabá/MT, nos dias 20 a 23 de junho de 2019, estamos acompanhando com atenção a tramitação da ação que chegou ao Supremo Tribunal Federal/STF relativa à demarcação da terra do Povo Xokleng e que fora movida pela FATMA – Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – contra a FUNAI – Fundação Nacional do Índio, contra os Indígenas e União. Tomamos conhecimento que a referida ação foi caracterizada, por aquela que é a mais alta Corte do Brasil como sendo de REPERCUSSÃO GERAL.
Foto: Laila Menezes
Texto: CNLB
Este caso de repercussão geral no STF refere-se ao Recurso Extraordinário – RE nº 1017365, interposto pela Funai, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4 Região/TRF4 que confirmou sentença de juiz de primeira instância, a qual determinou a reintegração de posse contra os indígenas da etnia Xokleng, Kaingang e Guarani. A área foi demarcada através de Portaria Declaratória expedida pelo Ministro da Justiça. A Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina requer que a propriedade de parcela da terra indígena seja declarada como sendo de sua propriedade, no entanto ela está sobreposta à terra de ocupação tradicional dos indígenas e, portanto, seu título de propriedade é nulo de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 231.
Nós, do Conselho Nacional do Laicato do Brasil, nos solidarizamos com os povos indígenas do Brasil porque ao longo de toda a história sofreram e sofrem as mais cruéis e variadas formas de violências, bem como reconhecemos que a Constituição Federal precisa ser efetivamente aplicada tendo em vista a consolidação do direito à terra, o direito às diferenças étnicas e culturais e, fundamentalmente, o direito de os povos indígenas no Brasil serem reconhecidos como sujeitos de diretos, atendendo os preceitos do artigo 232 da CF/1988.
A Constituição Federal assegura os direitos dos povos indígenas sobre suas terras (Art 231 da CF), haja vista estabelecer que estes direitos são originários e tradicionais, portanto anteriores a qualquer direito estabelecido com a chegada dos europeus e posterior a ela, ou seja, é um direito de origem, de ancestralidade, naquilo que é denominado de indigenato, pois funda-se no critério de que o direito territorial, relativo aos índios, vincula-se ao critério de que são eles os primeiros habitantes e naturais senhores da terra, estabelecendo-se a primazia desse direito sobre qualquer outro.